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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023317-98.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0023317-98.2026.8.16.0000

Recurso: 0023317-98.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Direito Autoral
Agravante(s): Município de Lupionópolis/PR
Agravado(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – incumbe ao relator:
“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ”.
Analisando os autos, verifica-se que foi entabulado acordo entre as partes.
Portanto, em razão da superveniência de homologação de acordo entabulado entre as
partes (mov. 26.1; 0022071-67.2026.8.16.0000 - árvore processual), resta
prejudicado o presente recurso de agravo interno por perda de objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo Interno em razão da perda
de objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Arquive-se.

Curitiba, 05 de março de 2026.

Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES
Relatora