Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023317-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0023317-98.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Direito Autoral Agravante(s): Município de Lupionópolis/PR Agravado(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ”. Analisando os autos, verifica-se que foi entabulado acordo entre as partes. Portanto, em razão da superveniência de homologação de acordo entabulado entre as partes (mov. 26.1; 0022071-67.2026.8.16.0000 - árvore processual), resta prejudicado o presente recurso de agravo interno por perda de objeto. Posto isso, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo Interno em razão da perda de objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Arquive-se. Curitiba, 05 de março de 2026. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
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